Programa de Residente Fiscal
Em Setembro de 2009, foi estabelecido um regime fiscal atrativo para as pessoas físicas que mudem a sua residência fiscal para Portugal.
Programa de Residente Fiscal Não Habitual
Podem candidatar-se ao Programa de Residente Fiscal Não Habitual as pessoas físicas que tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias durante o ano em causa ou que dispusessem, à data de 31 de dezembro do ano em causa, de um local que pretendam utilizar como residência residência habitual, e; não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores à mudança de residência fiscal para Portugal.
O regime fiscal dos residentes não habituais está previsto no Código do IRS e destina-se a atrair para Portugal determinadas pessoas físicas qualificadas e investimentos.
O Governo Português publicou uma lista de atividades profissionais que devem ser consideradas como “atividades de elevado valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica” (relevantes para rendimentos independentes ou alheios).


De acordo com este regime fiscal, os rendimentos de “actividades de elevado valor acrescentado” auferidos por residentes não habituais em Portugal estão sujeitos a uma taxa fixa de 20% para efeitos fiscais.
A lei também estabelece uma isenção de impostos para rendimentos de fontes estrangeiras sob certas condições específicas. Os rendimentos de trabalhos obtidos no âmbito do exercício de atividades de elevado valor acrescentado, os rendimentos prediais, os juros, os dividendos, bem como outros rendimentos de investimentos estão normalmente isentos de imposto em Portugal.
As pensões auferidas por pessoas singulares abrangidas pelo regime de residentes não habituais são tributadas à taxa autônoma de 10%.
Estes benefícios são aplicáveis por um período de dez anos consecutivos, desde que, em cada ano, o indivíduo cumpra os critérios para se qualificar como residente fiscal.